Quando se fala em revolução, o que nos vem à cabeça são lutas, confrontos, armas. O fato de nos lembrarmos das Revoluções Francesa, Cubana, Russa já demonstra a perspectiva de combate físico que designamos a tal conceito. Dessa forma, parece não ser possível realizar transformações estruturais sem fazer uso de combates violentos, isto é, parece ser impossível desvincular revolução de armas.
No entanto, se partíssemos desse raciocínio, como explicaríamos a Revolução Indiana realizada por Gandhi? Como entenderíamos o pacifismo como forma de subverter a estrutura vigente? Esse novo método de contestação promovido por Gandhi contradiz a forma clássica das revoluções.
O direito, por sua vez, também é um instrumento não tradicional disponível para transformar estruturalmente a realidade, ou seja, é uma ?arma? capaz de promover mudanças sociais (revoluções).
Contudo, é importante observar a inversão do sentido de revolução, isto é, a substituição de uma perspectiva universal para outra particularizada (do macro para o micro). É bem verdade que tal situação não configura uma característica exclusiva da pós-modernidade. Na Revolução Francesa, por exemplo, a burguesia lançava mão do conceito de liberdade para comover as massas populacionais e, assim, conseguir adeptos; uma vez que sua real preocupação era defender seus próprios interesses perante a hegemonia da nobreza e do clero.
Na sociedade individualista em que vivemos, os interesses particulares são colocados à frente das preocupações com o público. Isso acentua a inversão do sentido de revolução, uma vez que conceitos abstratos (liberdade, igualdade, inclusão) são utilizados para legitimar a conquista de interesses próprios. Assim, o direito, que poderia ser usado como ?arma? revolucionária a favor de mudanças sociais reais, é empregado na defesa de objetivos particulares. Ocorre, portanto, a particularização do direito em prol da defesa de interesses privados, o que colabora para a manutenção do estigma de elemento conservador que cerca o direito.