Sociologia
O Tipo Ideal no Direito
O tipo ideal é algo objetivamente possível, assim Weber não busca analisa a sociedade como Marx, buscando mudar a realidade em que vive, mas de forma objetiva. Todavia, ainda que possível, este ideal não é encontrado empiricamente devido sua pureza conceitual.
Assim se forma o Direito. Uma vez que a moral deixa de ser capaz de impedir os homens de agir como queiram, tornando a liberdade em libertinagem, é necessário impor regras coativamente à observância das leis. A judicialização dos atos cotidianos no Brasil vem mostrar-nos que hoje a ainda recente democracia confunde-se quando o término de sua liberdade individual influencia na liberdade dos outros. Soma-se a isto a descredibilidade com a vida política, e vivemos em um momento de inchaço do poder Judiciário. Porém, a ainda rudimentar transição de um processo, gera também insatisfação popular, que decide fazer justiça com as suas próprias mãos. O que talvez lhes falte é o conhecimento de que a institucionalização do Direito foi um avanço na História, a fim de promover o que é justo, evitando assim o justiçamento.
Assim como o tipo ideal de Weber, o Direito busca o tipo ideal de legislação, onde seria possível pensarmos em todas as possibilidades de transgressões. Reconhecendo-se a incapacidade de faze-lo, a legislação brasileira tem, em suas máximas, a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, admitindo assim lacunas na própria lei que devem ser preenchidas com aquilo que o juiz acreditar atender aos fins sociais e o bem comum. A integração das normas do direito encontra-se no artigo 4º da LINDB buscando assim adequar-se a realidade.
O tipo ideal não existe, mas, se existisse, existiria o Direito? Será que um anula existência do outro? E em havendo o Direito, ainda haveria espaço para o Tipo Ideal? Mais que uma construção social, o Direito busca regular a vida da comunidade, em não havendo um tipo ideal, essa é a solução plausível encontrada. Mas não nos esqueçamos, o Direito também será falho em sua execução, uma vez que os indivíduos são falhos para aplica-lo.
Jade Soares Lara, 1º Ano Direito Diurno
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