Sociologia
A função da solidária da divisão do trabalho
Durkheim acredita que todo fato social é consequência de outro e que ambos têm sua função social. Por exemplo, sendo o Direito a regularização que rege o comportamento da sociedade, esse tem a função social de garantir estabilidade na dinâmica do convívio social. Essa função, por sua vez, corresponde a outro fato social: a consciência coletiva de uma sociedade que não quer ser varrida pelo caos, ou seja, a perpetuação da moral.
Durkheim decorre então sobre a função da divisão do trabalho, que a primeira vista pode ser resumida na manutenção do sistema capitalista de produção, e que, contudo, tem uma dimensão bem maior. Passa então a analisar esse fato sob uma perspectiva moral, que, por ser o elemento que introduz ao individuo preceitos da sociedade, seria mais importante que a economia. Sob tal perspectiva percebe que a divisão do trabalho corresponde a uma necessidade real da sociedade, pois, uma vez que impõe a complementação do trabalho de um por outro, carrega consigo o estabelecimento da solidariedade.
A concepção de solidariedade de Durkheim difere da que geralmente temos. Vê a solidariedade como a negação de si e a afirmação do todo. Essa, para Durkheim, é essencial para a manutenção do equilíbrio da sociedade, uma vez que o individualismo gera a individualização das regras. Consequentemente a ausência da solidariedade representa o perigo de voltarmos ao estado de natureza, caracterizado pela anomia (ausência de regras).
Esse sentido de solidariedade nos incentiva e permite que ocupemos nosso lugar na divisão do trabalho, ou seja, que cumpramos nossa função social. Dessa forma, a divisão do trabalho permite o equilíbrio da sociedade, onde, como um corpo que é formado por muitas células de diversas funções e cujo funcionamento está diretamente ligado ao bom desempenho de cada uma dessas, depende do trabalho de cada um de seus indivíduos. E o Direito tem papel fundamental nessa manutenção, já que é a forma mais perceptível da solidariedade no cotidiano.
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