Direito restitutivo e o Ministério Público
Sociologia

Direito restitutivo e o Ministério Público


           No capítulo 3 de sua obra ?A divisão do trabalho social?, Émile Durkheim descreve as relações entre as sociedades modernas e a divisão do trabalho, explicando a solidariedade orgânica, que nasce na modernidade ainda convivendo com a passionalidade da solidariedade mecânica e seus dogmas. Pessoas e instituições influenciadas pela individualidade dos ofícios formam uma complementaridade das funções, fortalecendo a sociedade e os valores sociais de coletividade. Cria-se assim, segundo o autor, ?esferas específicas? que têm seu aumento diretamente proporcional à maior divisão do trabalho.
            O direito restitutivo ganha espaço, aderido aos direitos humanos. Desvencilhando-se do caráter passional do direito repressivo, o ordenamento jurídico moderno se arma de técnica para caracterizar os crimes e concebe o questionamento, dando a possibilidade de recorrer às suas sanções. Além disso, as próprias sanções restitutivas atingem grupos sociais, partes restritas, mantendo o Direito como uma defesa que intervém para fazer com que os compromissos se cumpram. [Max Weber, pg.134]
            No Brasil, a preocupação em realizar os direitos fundamentais fez do Ministério Público o defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É um reflexo da solidariedade orgânica da divisão do trabalho a criação a partir da Constituição Federal de 1988 desse órgão que visa proteger grupos específicos da sociedade contra qualquer tipo de injustiças, negligencias ou omissões do Poder Judiciário e demais poderes.
            O autor Luiz Fabião Guasque, Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu trabalho sobre o Ministério Público, disserta de forma clara o significado de ?interesses difusos?: são disposições que possuem importância vital aos valores fundamentais de uma sociedade e seu desrespeito atinge indistintamente a todos os cidadãos. São esses direitos, garantidos pelo ordenamento jurídico maior, que devem ser representados pelo Ministério Público: os direitos de todos.
            O Promotor de Justiça João Gaspar Rodrigues, em um artigo sobre o Ministério Público, trás o perfil idealizado do profissional desse órgão, que traduz o sentimento da solidariedade orgânica:
O representante do Ministério Público está comprometido só, tão-somente, com a ordem jurídica, com o regime democrático e com os interesses indisponíveis da sociedade, definidos na Constituição e nas leis. Em momento algum, deve esse membro vergar ao peso das pressões políticas, quer sejam intra ou extra-institucionais. E, naturalmente, não basta ser honesto: isso é pressuposto e não qualidade. É preciso ser um homem inteiro e independente, sem compromisso senão com a lei e sua consciência, capaz, portanto, de exercitar contra quem quer que seja os poderes que a lei lhe conferiu. Do contrário, não será um Promotor de Justiça, e sim, um promotor do nada a opor, do nada a requerer, do pelo prosseguimento. Este é, em regra, o promotor bonzinho, sorridente, popular, amigo de todos, especialmente dos poderosos. Aquele é visto com malquerença e antipatia.

REFERÊNCIAS:

GUASQUE, Luiz Fabião. O Ministério Público e a Tutela dos Interesses Difusos. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, (1), jan/jun, 1995.

RODRIGUES, João Gaspar. Atribuições do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 4, 29 dez. 1996 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/270>. Acesso em: 3 set. 2012.



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