Sociologia
Judicialização da Política ou Politização da Justiça?
Nos últimos anos, tem se observado uma crescente tendência de judicialização de muitas questões de teor majoritariamente político no país, o que acaba por gerar um questionamento: será que o que ocorre é estritamente a judicialização de questões políticas ou ocorre o oposto, sendo a justiça politizada?
Carl Schmitt já chamava a atenção para os perigos de termos no judiciário o chamado ??Guardião da Constituição??. Para esse autor alemão, elementos como o ??decisionismo??, que se refere à inevitável influencia que a opinião pessoal de cada juiz decorrente de sua própria formação exerce sobre o processo decisório do tribunal, mostram que a justiça fica sujeita à política, e não vice versa. Além disso, o próprio Tribunal Superior enfrenta um paradoxo. Ora, se essa instância especial tem na sua criação a função de solucionar questões divergentes e dar-lhes uma resposta inquestionável, torna-se contraditório decisões concedidas baseadas em resultados ??apertados??, ou seja, julgamentos que terminam com votações próximas entre os ministros: ?? 6 x 5??, ?? 7 x 4?? e etc. Afinal, os debates gerados, e as opiniões divergentes dentro do próprio corpo de magistrados acabam por suscitar ainda mais dúvidas e fortalecer as antíteses do que propriamente apaziguar a sociedade com uma decisão que seja, sem sombra de dúvidas, a mais correta. Por outro lado, em questões de clara inconstitucionalidade, onde há a unanimidade de decisões, o tribunal também se mostra aquém das intenções de sua fundação, pois sua função seria solucionar divergências complexas, caso contrário não seria necessário um órgão especial, e então temos o paradoxo proposto por Schmitt.
Por outro lado, há quem enxergue nessa nova tendência uma evolução natural do judiciário, decorrente da configuração sócio-econômica da sociedade brasileira, e que desempenha um importante papel na correção de falhas causadas ou negligenciadas pelo legislativo. Luis Roberto Barroso, importante constitucionalista brasileiro e atualmente Ministro do STF, defende que grande parte desse processo deriva justamente da Constituição Brasileira de 1988, que seria ??desconfiada?? do legislador, analítica e ambiciosa. Assim, ao constitucionalizar-se uma matéria, transforma-se Política em Direito, e então, qualquer questão disciplinada em norma constitucional torna-se uma pretensão jurídica em potencial. Para esse autor, o modelo tem servido bem ao país, pois tal controle de constitucionalidade tem se limitado a cumprir seu papel constitucional, sem exceder competências.
Particularmente, enxergo com bons olhos, porém também com certa cautela, a crescente judicialização de questões que deveriam ser resolvidas pelos nossos representantes no âmbito do legislativo sem a necessidade de provocação judicial. A sociedade necessita de uma resposta mais acelerada do que a que o legislativo tem nos proporcionado em variadas questões da mais alta importância, porém uma banalização da ação do judiciário sobre temas diversos pode se tornar perigosa e causar um desequilíbrio na relação entre os poderes a longo prazo.
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