Sociologia
O Direito como fato social
Quando, no final do século XIX, Émile Durkheim vem a definir o objeto de estudo da Sociologia, objeto que ele chama de fato social, ele estabelece basicamente três características básicas: o fato social é geral, externo e coercitivo. Não é de se surpreender que tais características sejam encontradas na ciência jurídica, no Direito. Ele é, de fato, um dos mais importantes fatos sociais que tem a função de permitir a organização social.
O Direito surgiu com a necessidade dos homens de estabelecer uma maneira de organizar as suas relações. A partir do momento em que o homem constitui sociedades separadas, era preciso evitar o caos, a guerra e os conflitos. Em todo tipo de sociedade, há regras de conduta, regras essas que são impostas ao indivíduo e que prescreve punições no caso de sua inobservância. Elas precisam, no entanto, de um chefe, um órgão ou um poder que possa aplicá-las e garantir o bem social. Assim, o Direito é geral, externo e coercitivo porque é válido para todos os homens de uma sociedade independente de sua vontade, existente nela antes mesmo do nascimento desse e impõe sanções no caso da inobservância de suas regras, sendo imposto de forma coercitiva. Analisando dessa maneira, a teoria de Durkheim cai muito bem. Mas da mesma forma que o francês estabelece o que seria o fato social, também cria regras para que seja estudado. A primeira regra é tratá-lo como uma ?coisa?, abster-se de qualquer sentimento ou opinião quando verificá-lo a fim de fazer uma análise científica imparcial. No entanto, cabe às ciências humanas e sociais fazer estudos dos problemas da sociedade e, sim, utilizar-se de senso crítico para poder elaborar soluções. Da mesma forma o Direito possui também a responsabilidade não somente de fazer se observar a Lei, mas de promover mudanças necessárias a essas quando a sociedade assim precisar. A ciência jurídica deve se adaptar às necessidades sociais para promover a ordem e a justiça, visto que, se não agir assim, torna-se somente um mecanismo de dominação. O cientista jurídico deve, pois, usar-se do senso crítico ao realizar uma análise social e assim permitir a melhoria do sistema Judiciário e Legislativo.
O pós-positivismo durkheiniano, embora tenha definido e desenvolvido a Sociologia e as ciências sociais, falha ao estabelecer a imparcialidade do cientista social, pois são suas opiniões que vão permitir uma reforma social, e não uma estagnação de ordens que podem ser, muitas vezes, apenas repressivas. A sociedade deve progredir de forma ordenada, e aí está a importância do Direito de organizá-la, lembrando que deve esse também se adaptar às necessidades dos homens enquanto seres sociais.
Lucas Degrande. Direito Noturno
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