Mais uma vez a dualidade no Direito
Sociologia

Mais uma vez a dualidade no Direito


Após a leitura de mais um capítulo da obra de Durkheim e fazer a análise de sua "Solidariedade Orgânica e Divisão do Trabalho como Expressão das Sociedades Modernas" tendo a obra como base e opiniões pessoais como complementos, mais um tópico será pautado: O direito como refreamento das emoções humanas.
Durkheim rejeita a paixão no Direito e exalta a expressão da técnica por este e o seu caráter restitutivo frente ao repressor. Como já dito anteriormente em outro post, apesar dos pensamentos de Durkheim, é praticamente impossível se separar a paixão, as emoções da prática do Direito. Este é o mediador das relações humanas e por elas entrepassam diversos sentimentos, além de que o próprio direito, por si só, já é um foco de paixões. Entretanto, o caráter do direito como refreamento das paixões humanas também não pode ser negado. Esse é mais um caráter dualístico do conteúdo.
Se não existisse o direito, as relações sociais ficariam à mercê de comportamentos e acordos individuais, provavelmente consuetudinários e não escritos. As relações também ficariam desprotegidas de emoções que são maléficas para o desenvolvimento coletivo, já que por muitas vezes as vontades dos homens e a falta de obrigação de um compromisso os levariam a descumprir os acordos com outros. E um grande exemplificador do direito como refreamento das paixões, além de todos os códigos e leis, seria o contrato.
O contrato (e atualmente até mesmo o compromisso ético comprovado) é o elemento mediador das relações pós-modernas. Por meio da normatividade é que o Estado liberal se consolidou e por meio do contrato que as relações se consolidaram. O contrato, tal como o direito em geral, mas o contrato mais claramente que tudo, é a garantia de que os compromissos sejam cumpridos e a ordem mantida. Logo, a obrigação do cumprimento é uma forma de refrear a paixão humana do egoísmo e tudo isso é muito bem observado por Durkheim.
Também podem ser citadas várias outras ações advindas do direito que são repressoras de paixões. Algumas são repressoras de paixões criadas pelo próprio direito como a repressão a justiceiros ou a prisão preventiva em casos onde o único risco é a liberdade do acusado lhe causar mal já que a comoção popular está contra ele e sua integridade fica em perigo.
Portanto, é claríssimo o caráter do direito como refreamento das emoções humanas, ainda que por vezes as incite. E essa é a demonstração de mais uma dualidade do direito.



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