Perspectivas emancipatórias de uma Legalidade Cosmopolita
Sociologia

Perspectivas emancipatórias de uma Legalidade Cosmopolita


     Para se ter êxito ao se empreender um desafio como o proposto por Boaventura de Sousa Santos, de se contemplar se o Direito é ou não emancipatório, deve-se utilizar uma das principais ferramentas disponibilizadas pelo autor, como aproveitamento das experiências locais e únicas, ocorridas nas mais diversas localizações do globo, e que de cuja existência tomamos conhecimento através do principal antagonista e, ao mesmo tempo, aliado desta empreitada: o mundo globalizado.

     Neste cenário cosmopolita, marcado pelas contradições de um capitalismo de desenfreado neoliberal - que, vale frisar, argumenta o autor que de novo e liberal pouco tem, sendo de fato apenas uma retomada do antigo conservadorismo -, estão presentes tanto a tese quanto a antítese da pergunta proposta, de forma a ser a tese o movimento hegemônico liderado pelo capital global, que repudia ações emancipatórias propostas ao Direito e o movimento Contra-hegemônico, que mais no interessa, como uma antítese de características sui generis, composto das experiências locais emancipatórias dos mais diversos povos e culturas.

     Dentro da proposta Contra-hegemônica aqui proposta, temos uma dessas realidades bem próxima de nós, em nosso próprio país; neste caso, trata-se das cotas étnicas para o acesso às vagas de algumas das melhores universidades públicas de nosso país, historicamente elitizadas pela crença em uma falsa meritocracia, em que não existe um ponto de partida igual a todos, mas crê-se que o alcance do objetivo reflete apenas o puro esforço dedicado.

     Oras, em meio a um país marcado pelo estigma social da cor de pele há séculos, fruto de uma longa e duradoura escravidão, tal medida adotada pelas universidades públicas reflete o reconhecimento de uma problemática histórica e se propõe a tentar amenizá-la. Estas ações afirmativas representam um novo paradigma da hermenêutica principiológica da Constituição de 1988, levando a pressuposta igualdade normativa e social para a realidade fática. Constituí, de per si, uma experiência válida a ser analisada e estudada pelas perspectivas aqui já apresentadas, ao tentar amenizar os problemas dos excluídos socialmente, ou, como coloca Boaventura, os que se encontram numa situação de pré-contratualismo.

     Desta forma, percebe-se que a somatória das várias experiências e a utilização destas por uma legalidade cosmopolita vem construindo um novo Direito, um novo Direito internacional composto das realidades locais e vice-versa. A não ponderação de tais experiências - ou a razão indolente - apenas fortalece o Direito sólido e imutável já existente. Deve-se, para tentar contornar este monólito, considerar todas as possibilidades existentes, com vistas para retomar, eventualmente, a vontade geral e a soberania popular. Proposições tais como as cotas, no Brasil, e, por exemplo, as medidas as serem adotadas por partidos europeus de esquerda, como o recém-eleito Syriza, na Grécia, ao combater a austeridade, constituem as perspectivas emancipatórias de uma legalidade cosmopolita. Por estas vias, sim, o Direito pode ser emancipatório.

Lucas Laprano - 1º Ano, Direito Noturno - Turma XXXI







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