Sociologia
A racionalidade no caso dos transexuais
Weber compreende que a modernidade é racional, construída mediante diferentes dinâmicas de racionalização, e entende também, que o direito é um instrumento da racionalidade burguesa. Para ele, a racionalidade se expressa de diferentes maneiras: a racionalidade formal é aquela que possui disposições calculáveis de ações e efeitos, além de ser estabelecida em um preceito normativo; a racionalidade material, por sua vez, é aquela formatada a partir da razão, mas que carrega muitos valores e interesses de determinado grupo e indivíduo. Pode-se classificar também a racionalidade em racionalidade teórica, aquela que conseguimos forjar a partir de perspectivas abstratas, e a prática, ou seja, que concebemos a partir da razão, visando determinado fim ou objetivo. É importante destacar que no campo do direito sempre partimos da racionalidade formal para a material.
Ademais, Weber destaca alguns princípios da racionalidade do direito, como: toda decisão jurídica deve ser a aplicação de uma disposição abstrata a determinado fato concreto; que para todo fato concreto deve haver uma decisão a partir das disposições jurídicas abstratas; que o direito objetivo deva ser um sistema sem lacunas; e que toda a casuística e especificidade seja eliminada. Sendo assim, o direito seria um conjunto amplo de normas que conseguiria abranger tudo.
No ano de 2013, na cidade de Jales, temos um caso em que a parte-autora, que possui corpo físico com características masculinas, mas que se sente psicologicamente mulher, podendo ser definida como transexual, requereu três pedidos: cirurgia de mudança de sexo, alteração do nome e correspondente alteração nos documentos pessoais e alteração do gênero sexual no registro civil. Além disso, a parte-autora já vem se submetendo a diversos tratamentos, podendo ser constatado que está segura quanto à cirurgia de mudança de sexo. Em relação aos três pedidos, a jurisprudência e a doutrina brasileira têm se mostrado bastante favoráveis.
Ao analisar o caso sob a perspectiva do Weber, podemos perceber a presença da racionalidade constatada por ele, já que, quando é deferido à parte-autora os procedimentos por ela requeridos, há uma nítida passagem da racionalidade formal para a material, que seria um direito natural, ou seja, a possibilidade dessas minorias se sentirem parte da sociedade. Além disso, segundo Weber, a lógica jurídica deve ser utilizada para encontrar uma decisão para um fato, a partir das disposições jurídicas vigentes, eliminando as especialidades. Essa questão pode ser observada na jurisprudência, na afirmação de que o direito a identidade é um direito fundamental implícito que deriva dos direitos fundamentais a igualdade, liberdade, privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana. Ademais, é essencial a libertação das amarras da propriedade e trabalho, já que a liberdade não deve ser apenas econômica, para que o direito não seja de poucos, nem a liberdade restrita. Outra questão é que o Constituinte não pensa no social ao formular as leis, pensa apenas no trabalho e na propriedade (direito formal), no entanto, a forma se expande com o direito material, através dessas minorias.
Amanda Barbieri Estancioni
1º ano - direito diurno
Aula 1.2 (15/10/2015)
loading...
-
Universal E Contraditório
O intelectual alemão Max Weber compreende dois tipos de racionalidade: a formal, a qual expressa o tipo ideal das ações, sendo estas calculáveis e, portanto, estabelecendo normas, tal como é vista no Direito; mas também existe a racionalidade material,...
-
Materialização Formal
Max Weber estudou as diferentes formas de racionalização do homem moderno, classificando-as em racionalidades formal e material. A primeira seria a que se expressa por um caráter calculável das ações e seus efeito, enquanto a segunda seria a carregada...
-
Lacunas De Direito E Transgenitalização
Karl Emil Maximilian Weber (1864-1920) foi um jurista, sociólogo e economista alemão. O autor tece algumas considerações a respeito da modernidade e da racionalidade,...
-
Transexualidade à Luz De Max Weber
Para Max Weber existem dois tipos de racionalidades que podem ser aplicadas ao direito: a racionalidade formal e a material. A primeira é estabelecida por meio de caráter calculável das ações e de seus efeitos, é a normatização do que é tangível...
-
Weber E Direito
Em sua análise sociológica, Weber entende a modernidade como construção de diferentes dinâmicas de racionalização, sendo a Racionalização Formal, estabelecida mediante o caráter calculável das ações e seus efeitos, e a Racionalidade Material,...
Sociologia