Dialética perene
Sociologia

Dialética perene


O professor Tercio Sampaio Ferraz Jr. inicia seu livro "Introdução ao Estudo do Direito" com o respectivo excerto: " O direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão. Ser livre é estar no direito e, no entanto, o direito também nos oprime e tira-nos a liberdade."


De acordo com a filosofia hegeliana, o direito é a segunda natureza, pois garante que os direitos sejam respeitados e os deveres cumpridos. É essa segunda natureza que permite ao homem a liberdade, pois segundo Hegel, apenas onde existe normatividade há liberdade, haja vista que um ordenamento garante o cumprimento dos contratos.

Hegel afirma que o direito é a emanação do espírito de um povo expresso por meio da racionalidade, pois garante que um católico e um protestante convivam em plena harmonia. Assim, a normatividade, dentro dessa perspectiva, é o pressupsoto da felicidade.

Marx, por sua vez, constroi seu pensamento baseado na crítica à filosofia hegeliana. Para ele essa filosofia é meramente especulativa, abstrata e metafísica, pois sedimenta-se na ideia de um homem total (idílico). Dessa forma, não dá exemplos concretos, motivo pelo qual Marx a associa à religião.

Conforme o conteúdo do excerto, podemos perceber que a dificuldade em definir se o direito garante ou suprime a liberdade passou por Hegel, Marx e continua até os dias de hoje. Logo, é induscutível que a liberdade seja um direito, entretanto, esse direito, assim como todos os demais, deve obedecer às restrições prescritas no ordenamento, tendo em vista que o ser humano, mesmo fora do âmbito jurídico, cria, naturalmente, regras para garantir uma convivência pacífica.



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