Aula 1.2
Sociologia

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Há na concepção weberiana de direito um embate entre o material e o ideal - "formal" - que se configuram como uma dialética entre aquilo que se apresenta na lei, no "calculado" com o que acontece no mundo, nos casos práticos. Por ser impossível a previsão de todos e quaisquer casos, fatos e necessidades futuros, é imprescindível uma "atualização" da estruturação jurídica, com base nesse movimento dialético, ou seja, na renovação do direito com base nas mudanças da sociedade, acompanhando-a. Para tanto, o direito apresenta diversos mecanismos em seu funcionamento que o tornam capaz de alterar-se. 
Tais mudanças no ordenamento jurídico são acarretadas, pois, devido à incorporação e renovação de conceitos, como no caso apresentado, o qual retrata a urgência de eliminação do estigma na imagem de transexuais. Apesar do ideal de igualdade sobre as pessoas, a padronização social e a hierarquização de valores sociais construíram, gradualmente, uma sociedade com aversão ao ?diferente?, ?fora do padrão?, cuja ordem sofre altos riscos com a assimilação daqueles que a ?confrontam?. Como surge no caso julgado, em que ?nos termos da Resolução 1.482/97 do Conselho Federal de Medicina, o transexualismo é ?um desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ao autoextermínio??1
É claro o caráter discriminatório desta visão, rotulando a subjetividade humana como desvio e associando isso à automutilação e ao autoextermínio. Longe disso, os casos de mutilação e ?extermínio? são fortemente relacionados à rejeição da sociedadeem relação a tais pessoas. A ordem, rígida, ?correta? e quase sagrada, introduzida e construída na sociedade implica no sentimento de inquietação e estranhamento daqueles que se veem ?fora dos padrões? e são vistos como ?estranhos?. "Cumpre, antes de tudo, retirar essa capa patológica desse modo de viver e ser, acolher e escutar, como o faz a clínica psicanalítica, outras manifestações das subjetividades, saber movimentar-se reflexivamente melhor nesse campo movediço que é a sexualidade, evitando imposições que procuram moldar tecnologicamente o corpo humano."2
Portanto, a racionalização formal do direito ? apropriado pela burguesia ? e a racionalização material ? que foi forjada com os valores burgueses ? precisam de novas visões, pois o direito como ferramenta para uma ?única classe? ? classes, grupos ou pessoas dominantes ? perde sua essência pluralista. A ?Constituição deve compatibilizar a unidade e a integração do sistema jurídico com as bases pluralistas?3 o que a faz ?reconhecer todas as formas de viver, desde que não violem direito alheio?4
1 ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JALES  p. 2
2 ? Ibidem
3 ? Idem, p. 5
4 ? Ibidem 

Roan Dias 1° ano Direito Diurno 



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