Indigna inação
Sociologia

Indigna inação


O art. 225 da Constituição Federal Brasileira diz: ?todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo [...], impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo [...]?. Está mais do que comprovada, inclusive pela lei, a importância da preservação do meio ambiente e dos recursos naturais do nosso planeta. A Constituição, como transcrito acima, define um meio ambiente ecologicamente equilibrado como sendo direito de todos, de uma coletividade que não admite exclusões ou exceções. Entretanto, apesar de termos consciência desses fatos, agimos em desacordo com eles, e não fazemos nada para mudar a situação. Nunca a sociedade foi tão consumista quanto é hoje, e pior ainda, adota um consumismo desenfreado que passa sem receio algum por cima das questões ambientais e as coloca em último plano.

Desde a Revolução Industrial, quando surgiu a máquina a vapor, o homem não parou de produzir, e produz mais e mais sem atentar para o fato de que os recursos de que necessita para essa produção e para sua sobrevivência em geral são finitos: uma vez que destrói a natureza, destrói a si mesmo. Durante muitos séculos acreditou-se que os recursos naturais estariam sempre à disposição do homem, e que este, por se considerar superior às demais espécies de vida, tinha direito de se apropriar deles de maneira permanente e imprudente. Entretanto, o aumento dessa exploração trouxe consequências drásticas: furacões, terremotos, enchentes e ciclones são exemplos da força que a natureza tem e a prova de que o homem não é superior a ela, e sim existe por causa dela.

É para regulamentar essas relações entre homem e natureza que existe o Direito Ambiental, pretendendo promover o bem-estar social, no tempo e no espaço, de maneira sustentável. Através de normas como a imposição de multas e a interdição de atividades o Direito Ambiental procura minimizar as ações imprudentes do homem com relação ao meio ambiente. No entanto, ainda hoje esse Direito voltado à sustentabilidade não é tão observado quanto deveria. Os grandes empresários e empreendedores industriais geralmente não dão a devida importância às regras ambientais, ou vêem esse aspecto como última de suas preocupações, das quais a obtenção de lucro é a maior. O descaso com o impacto ambiental de suas ambições econômicas, mesmo elas sendo vistas como geradoras de desenvolvimento e empregos, fez o homem passar a se conceber fora do mundo natural, como se não fizesse parte dele e como se as consequências dos seus atos não o fossem afetar.

Nesse sentido, o Direito Ambiental vem procurando ganhar mais força e destaque nas questões práticas, e é essencial discutir a atuação do meio ambiente na esfera pública e na esfera privada. Por ser algo de notável complexidade, o meio ambiente não se enquadra completamente nem no público e nem no privado: de fato, é um bem de todos mas nem por isso pode ser explorado de maneira negligente por qualquer um em suas ações privadas. É um direito difuso, indivisível, mas que ainda pode provocar danos individuais. É essa confusão entre o aspecto público e o privado do meio ambiente que leva os homens a pensarem que possuem direitos ilimitados sobre ele, o que é um grande equívoco.

Portanto, trata-se de uma questão de levar a sério as normas de Direito Ambiental, e de tentar ao máximo aplicá-las a casos concretos, em vez de deixá-las situadas num plano abstrato muitas vezes difícil de se interpretar. O Estado tem o poder e o dever de impor aos homens o respeito às normas ambientais, já que é praticamente impossível esperar que eles o façam por sua própria consciência, mesmo que mostrem de vez em quando uma falsa indignação com a situação ambiental. É necessário, acima de tudo, que a população se liberte dessa inação acomodada que a domina e lute, aliada ao Estado e ao Direito Público, para que as leis sustentáveis ganhem espaço e possamos preservar pelo menos o que ainda nos resta da natureza, que não é algo com que o homem pode brincar sem ter que enfrentar as consequências depois.



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