Sociologia
Cotas, judicialização e ativismo judicial
O amparo às cotas fornecido pelo Poder Judiciário, principalemnte no que se remete ao caso em questão,que já foi tratado anteriormente, é um reflexo imediato à amplitude de poder e significância que este vem desenvolvendo. A crise de representatividade no Legislativo e Executivo promove, entre outros fatores, uma procura maior pela lei, e essa possui meios para abranger dos mais variados assuntos que deveriam ser tratados em âmbito político.
De início é válido lembrar que a judicialização parte da amplitude das normas constitucionais positivadas, ou seja, nossa Costituição de 1988 trata formalmente dos mais diversos assuntos e oferece variadas garantias, que por muitas vezes não são atendidas. Já o ativismo judicial é quando não está explícito nas normas positivadas da Constituição, mas a interpretação dada pelo que julga pode garantir a ampliação desses direitos. Assunto tratado por Barroso, que ao mesmo tempo que os explica também define as críticas contra esses dois processos, define na sua conclusão que: "o Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes", mas que, mesmo não havendo eleições diretas para o Judiciário, tais processos tem seus riscos para a legitimidade democrática diminuidos na medida em que este se limite à aplicação da Constituição e das leis.
No que se refere às cotas, em uma opinião pessoal, pertecem muito mais ao ativismo social, uma vez que as normas constitucionais não as tem positivadas, portanto não podendo ser defendidas diretamente pelo que está formalmente expresso na Constiuição. Por outro lado, o caso em questão promoveu esse processo de judicialização, pois um partido político, o DEM, apelou ao judiciário alegando a inconstitucionalidade das cotas, uma política pública, questão que remete naturalmente ao âmbito político. Ou seja, há política demais envolvida na história. Já no que se refere a decisão do juiz, é sim um ativismo judicial, já que a Constituição só possui leis que garantam a abrangência das cotas. Partindo-se do pressuposto de que ela visa a igualdade jurídica ( art. 5º, caput), há a defesa de que a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205) e que é um objetivo fundamental erradicar a pobreza e a marginalização assim como reduzir desigualdades (art. 3º, III), fora demais artigos, ou seja, no caso das cotas é gigantesca a falta de igualdade, já que a educação não é a mesma para todos, ao mesmo tempo que quem depende da educação precária tem seus direitos de acesso à educação superior prejudicados e desse modo intensificam-se as desigualdades. Portanto, é possível chegar a uma conclusão de que, por mais que não esteja positivada, as cotas não se tornam incostitucionais uma vez que, por uma ampliação da interpretação das normas, pode-se defender sua aplicação, já que tem como finalidade muito do que estes artigos protegem.
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